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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 100252-51.2020.5.01.0262

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL, ITEM "3". OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, a autora demonstra que esta c. Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, deixou de considerar os termos da r. sentença, integrada ao v. acórdão recorrido pelo TRT, onde constou que ela se desincumbiu de comprovar a conduta negligente da Administração Pública em descumprir determinação judicial, deixando de providenciar local de trabalho seguro para a trabalhadora gestante. 3 . Conforme tese fixada no item "3" do Tema 1.118 da Repercussão Geral, haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores no local de trabalho. 4. Reconhecida a responsabilidade subsidiária, termos da referida tese jurídica, acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão e conferir-lhes efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista interposto pela entidade pública. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração para, sanar omissão e conferir-lhes efeito modificativo, a fim de não conhecer do recurso de revista interposto pela entidade pública.

Indexação

Convênio; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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