TSTAg-Emb-Ag-RRAg 10840-12.2018.5.15.0094
Desfundamentação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Desfundamentação
- Horas Extras
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DESFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque incabíveis, à luz do art. 896-A, § 4º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o presente agravo comporta conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR No presente agravo, não se extrai impugnação do fundamento adotado pela decisão proferida pela Presidência da Turma, qual seja, a irrecorribilidade do acórdão de Turma que afirma a ausência de transcendência. Impõe-se, assim, a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, no sentido de que não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". IV. DISPOSITIVO Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Horas Extras; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária