TSTRR-RR 0000569-58.2011.5.12.0033
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor x teoria maior
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR X TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Apesar de existir debate, no âmbito do TST, acerca da aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor ou do art. 50 do Código Civil na seara trabalhista, esta 8ª Turma tem trilhado o entendimento de que às relações de trabalho aplica-se a Teoria Maior, em razão da previsão trazida no art. 8º da CLT, de que o direito comum (Código Civil) será fonte subsidiária do direito do trabalho. No caso concreto, não há evidências de que a questão tenha sido analisada sob o enfoque do desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade, ou da confusão patrimonial, caracterizada pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física. Assim, a imputação da desconsideração da personalidade jurídica lastreada apenas no inadimplemento da empresa executada e na ausência de bens passíveis de constrição judicial mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional incidiu em violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que realize novo julgamento do agravo de petição da sócia executada, reapreciando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz das diretrizes estabelecidas no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator