TSTAg-AIRR 0100523-94.2020.5.01.0283
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. É ampla a jurisprudência desta Corte no sentido de que a discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha de raciocínio, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De todo modo, convém registrar que me filio à tese adotada pela Corte local, no sentido da aplicabilidade, como regra geral, da “Teoria Menor” para fins de desconsideração da personalidade jurídica, na linha do disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é possível o direcionamento da execução em face dos sócios quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para a satisfação da execução, não se exigindo a comprovação de abuso ou desvio de finalidade, fundamento da “Teoria Maior”, prevista no art. 50 do Código Civil. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Assim, por qualquer ângulo que se exame a matéria, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora