TSTEDCiv-ROT 1008843-18.2024.5.02.0000
Ilegitimidade ativa ad causam: extinção do processo pelo tribunal regional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Extinção do processo pelo tribunal regional
- Inexistência de contradição
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em ações coletivas ou anulatórias de cláusulas coletivas. 3. Desse modo, não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que os Autores almejam a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator