TSTAg-AIRR 1001070-40.2021.5.02.0027
Sindbast: aplica-se, nesse caso, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC)
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindbast
- Aplica-se também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT
- Por fim, os arestos colacionados não são aptos ao confronto de teses
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBAST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE SÃO INDEVIDOS OS DESCONTOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FEITOS PELO SINDICATO ASSISTENTE EM AÇÕES JUDICIAIS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO DE REVISTA. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser registrado inicialmente que no Tema 1.364 (ARE 1.520.954), Relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), quanto ao tema "Cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença", o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o sindicato admitiu os descontos e alegou que teriam sido lícitos porque aprovados pelos credores em assembleias. O TRT consignou que as assembleias e o "Termo de Ratificação de Quitação e Ajuste de Descontos" são anteriores a 2018 e que "somente a partir da vigência da Lei nº 13.725/2018 é que seria possível, mediante autorização expressa do autor, a renúncia ao seu próprio direito material, descontando-se de seu crédito os honorários contratuais, conforme art. 22, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.906/1994 ". A Corte regional destacou que se aplica ao caso concreto a Lei 5.584/1970, segundo a qual os honorários do advogado ao tempo de sua vigência (antes da Lei 13.467/2017) eram pagos ao sindicato assistente pela parte vencida, e não pelos trabalhadores; No recurso de revista, contudo, a parte não impugnou especificamente fundamento sobre a inaplicabilidade da Lei 13.725/2018, que em tese permitiria a autorização dos trabalhadores para os descontos. Aplica-se, nesse caso, a Súmula nº 422, I, do TST (interpretação do art. 1.010, II e III, do CPC). Aplica-se também o inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por outro lado, verifica-se que não foi atendido o requisito do art.896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do art. 7º, XXVI, da CF, limitando-se a citá-lo no início do capítulo recursal. Também não está demonstrada no caso concreto a violação do art. 8º, I, da CF/88. Por fim, os arestos colacionados não são aptos ao confronto de teses. O de fls. 1366/1367, oriundo de Turma do TST, não atende ao art. 896, "a", da CLT. E os demais são inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, uma vez que partem de premissas fáticas diversas - não havendo como a parte demonstra as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência