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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000411-02.2024.5.02.0035

Negativa de prestação jurisdicional: óbices do art. 896, § 1º-a, III, da CLT e da súmula nº 422, i, do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbices do art. 896, § 1º-a, III, da CLT e da súmula nº 422, i, do TST
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2 RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão de não conhecer do agravo de petição da sócia executada, tendo em vista o trânsito em julgado da matéria invocada. II. Quanto ao tema de fundo, é inviável o processamento do apelo em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST, uma vez que a parte recorrente limitou-se a sustentar, em síntese, que a responsabilidade dos ex-sócios está superada pelo decurso do tempo superior a dois anos da retirada deles do quadro societário da devedora principal. Não impugnou, assim, especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem, concernente ao trânsito em julgado da matéria arguida pela parte. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência da transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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