Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000024-27.2025.5.02.0463

Responsabilidade subsidiária: (c) Contrariedade ao inciso II, do artigo 5º

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • (c) Contrariedade ao inciso II, do artigo 5º
  • No inciso II e no inciso XXI, do § 6º e do artigo 37 da CF/88.”
  • STF.”
  • Por conseguinte, trata-se de caso de recurso desfundamentado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. A segunda reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista obstado ao argumento de que “Em síntese, o recurso de revista trancado demonstrou ser cabível por: (a) Violação a Súmula nº 331, V, do TST e a ADC nº 16 do STF (b) Violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC e do inciso II do artigo 5º da CF/88. (c) Contrariedade ao inciso II, do artigo 5º; no inciso II e no inciso XXI, do § 6º e do artigo 37 da CF/88.”. Diz que o TRT “optou pela postura da aplicação automática do conteúdo, divergindo da tese da fixada na ADC nº 16 do STF e no Tema 246 do E. STF.”. Ocorre que tais alegações não constam das razões do recurso de revista, o que constitui inovação recursal. Tampouco foi adotada qualquer tese do TRT sob a perspectiva de tais alegações; antes, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária aplicando a Súmula 331, IV, do TST (responsabilidade subsidiária de empresa privada). Ademais, nas razões do recurso de revista, a parte se insurgiu contra sua responsabilidade subsidiária sob a alegação de que não houve comprovação de prestação de serviços em favor da agravante, o que nem sequer foi pontuado nas presentes razões de agravo. Resulta nítido que as presentes razões de agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática e das próprias alegações do recurso de revista. Por conseguinte, trata-se de caso de recurso desfundamentado. Incidência da Súmula 422, I, do TST e art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.