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Jurisprudências

TSTRRAg 1001669-88.2022.5.02.0432

Técnica de motivação relacional (per relationem)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN 5.766/DF E PELA JURISPRUDÊNCIA ATUAL E ITERATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a condenação do autor, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". No mais, a Suprema Corte manteve inalterada a redação do referido dispositivo de lei, remanescendo hígido o princípio da sucumbência, instituído no caput do referido preceito de lei. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese sedimentada pelo STF, porque decidiu pela impossibilidade da cobrança imediata dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva da verba honorária até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela litigante. No mesmo sentido, é a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. Regional delimitou que está evidenciado que o cumprimento do critério subjetivo. CRITÉRIO OBJETIVO. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA CONSTATADA PELO REGIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Discute-se o enquadramento do reclamante na hipótese a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT. O artigo 62 da CLT, em seu inciso II, excetua a aplicação das previsões contidas no capítulo II daquele diploma legal, que trata da duração da jornada de trabalho, aos trabalhadores que exerçam cargo de gestão. Trata-se, portanto, de requisito subjetivo, que demanda análise caso a caso, de modo a constatar a presença, ou não, da fidúcia necessária a equiparar o trabalhador aos "diretores e chefes de departamento ou filial". Por outro lado, o parágrafo único do mesmo dispositivo traz previsão de caráter objetivo, a qual afasta a aplicação do disposto no mencionado inciso II, "quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Alguns pontos são importantes a serem observados na hermenêutica do mencionado dispositivo. A expressão "se houver", relativa à gratificação de função, deixa claro que não se faz necessária a discriminação da respectiva verba, sendo suficiente que a simples remuneração percebida em razão do exercício do cargo de gestão ultrapasse o piso mínimo definido no dispositivo. Assim, o padrão salarial do cargo de confiança é que tem de ser elevado, diferenciando o gerente, os diretores e os chefes de departamento ou filial dos demais trabalhadores, e não a gratificação de função considerada isoladamente, a qual, dependendo do caso, pode até mesmo nem existir (daí ter registrado o legislador: "se houver"). No tocante ao critério subjetivo, o Regional delimitou que está evidenciado que o reclamante ocupava o cargo máximo na loja, juntamente com outro gerente, sendo os demais funcionários a eles subordinados, sendo ambos responsáveis pela organização da escala de trabalho e de férias dos empregados, por aplicar sanções disciplinares e realizar entrevistas para admissão de novos funcionários, um responsável pela abertura e o outro pelo fechamento da loja. Registra-se, por outro lado, que para o cumprimento do requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança, basta haver padrão salarial diferenciado dos demais trabalhadores, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão regional. A decisão regional foi proferida, portanto, em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA¿, uma vez não reconhecida a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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