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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.182.811

Homicídio qualificado: impugnação genérica dos fundamentos da inadmissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Impugnação genérica dos fundamentos da inadmissão
  • Deficiência de dialeticidade
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada integralmente, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou argumentos voltados ao mérito da controvérsia.

2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento em matéria constitucional em via imprópria, ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF, e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.

3. O agravo em recurso especial não infirmou adequadamente os óbices da inadmissão, pois se limitou a afirmar, de modo genérico, que a ofensa constitucional seria reflexa, a sustentar prequestionamento implícito ou fático dos dispositivos federais invocados e a alegar, em termos abstratos, a possibilidade de revaloração jurídica das provas.

4. A tentativa de reforçar, apenas no agravo regimental, a existência de prequestionamento do art. 593, inciso III, alínea d, do CPP não afasta a deficiência reconhecida, pois a dialeticidade recursal deve ser aferida a partir das razões do agravo em recurso especial.

5. A pretensão recursal envolve a revisão da suficiência das provas acolhidas pelo Conselho de Sentença, a análise de depoimentos, contradições na prova oral, alegado álibi, reconhecimento de pessoas e suporte probatório da qualificadora, providência incompatível com a via especial.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.

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