TSTAg-AIRR 110-32.2015.5.23.0026
Perda da eficácia da tutela inibitória prevista no título exequendo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Perda da eficácia da tutela inibitória prevista no título exequendo
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Coisa julgada
- Incidência das alterações promovidas pela norma
- Incjulgrrembrep
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DA EFICÁCIA DA TUTELA INIBITÓRIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. COISA JULGADA. CONTRATOS DAS EMPREGADAS SUBSTITUÍDAS EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA NORMA. TESE COM EFEITO VINCULANTE E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 23 - INCJULGRREMBREP - 528-80.2018.5.14.0004. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a tutela inibitória disposta no título exequendo acerca da determinação no sentido de a executada conceder o intervalo do art. 384 da CLT às empregadas só possuiu validade até 10/11/2017, pois, com a revogação do referido dispositivo legal pela Lei n.º 13.467/2017, a tutela perdeu a sua eficácia após o início da vigência desta lei (11/11/2017). Este Tribunal Superior, em sua composição plena, decidiu por maioria que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23 - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). Diante disso, verifica-se que a Corte de origem decidiu em conformidade com a tese de efeito vinculante e de observância obrigatória fixada pelo Pleno deste TST. Portanto, incidem ao caso o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.