TSTEDCiv-Ag-AIRR 1577-39.2015.5.10.0016
Contradição não caracterizada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Contradição não caracterizada
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Cerceamento de Defesa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A parte embargante, a pretexto de omissão no julgado, busca na verdade o reexame da matéria objeto da decisão embargada, o que revela a utilização dos embargos de declaração para fim diverso do previsto em lei. 3. Não aponta de forma clara a contradição perquirida, limitando-se a arguir que seu recurso não buscava reapreciação de provas. 4. O intuito protelatório dos embargos de declaração atrai a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração não acolhidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes acolhimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Cerceamento de Defesa