TSTAg-RRAg 100015-82.2017.5.01.0048
Esclarecimento inicial: estado do rio de janeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Esclarecimento inicial
- Estado do rio de janeiro
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público que foi ausente na audiência de instrução
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no agravo em recurso de revista com agravo de instrumento do ente público, em razão da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647 RG/SP). II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA ÀS TESES VINCULANTES DO STF. ENTE PÚBLICO QUE FOI AUSENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento e também negou seguimento ao recurso de revista ambos do ente público reclamado, aplicando-se a mesma fundamentação aos dois recursos. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Min. Rel. da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Red. Designado Min. Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE nº 1.298.647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. ". No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público para manter a condenação subsidiária. A Corte regional também levou em consideração a circunstância de que " O ESTADO DO RJ não compareceu à audiência e, embora tenha anexado aos autos contestação, aplica-se a confissão ficta quanto às matérias de fato nos exatos termos do artigo 844 da CLT e artigo 344 do CPC ." Somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pelo reclamante. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1.118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Julgado do STF. Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova; Pessoa Jurídica de Direito Público