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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-AIRR 374-80.2017.5.10.0013

Ausência de dialética recursal: irregularidade formal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
  • Sem oposição, não há antítese
  • Sem antítese, não há dialética
  • Extinção da Execução

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NOS ÓBICES PREVISTOS NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT, NA SÚMULA Nº 353 DO TST E NO ART. 894, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos,a Presidência da 4ª Turma não admitiu os embargos erigindo os óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST, para o tema prescrição intercorrente, e do art. 894, II, da CLT, para o tema referente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a agravante não impugna os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, referente aos óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST, para o tema prescrição intercorrente, e ao art. 894, II, da CLT, para o tema referente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A parte recorrente limita-se a reiterar as questões de fundo dos apelos anteriores com a reprodução, ipsis litteris , das razões do recurso de embargos. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Tratando-se de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.

Indexação

Extinção da Execução

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