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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021148-44.2022.5.04.0104

Execução: gratificação semestral

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, bem como os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que as parcelas vincendas devem ser incluídas na execução do processo, mesmo que a sentença original não as tenha mencionado expressamente (art. 323 do CPC). No que tange às normas coletivas, a Corte de origem concluiu que eventuais alterações devem ser discutidas em ação revisional, não na fase de execução, razão pela qual deu provimento ao agravo do exequente, autorizando a liquidação de parcelas vincendas até a efetiva incorporação dos valores devidos na folha de pagamento, não havendo declaração de invalidade de referidas normas. Assim, revela-se inviável o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, uma que os dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente (arts. 7º, XXVI, 102, §§ 2º e 3º) revelam-se impertinentes ao debate. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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