TSTRR 0100638-13.2023.5.01.0283
Terceirização: responsabilidade subsidiária do poder público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração pública
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A questão se refere ao ônus probatório quanto à falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços por parte da tomadora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “No presente caso, não há prova documental que demonstre uma atuação pontual por parte da Administração Pública, apta a eximi-la da responsabilidade em debate ou afastar eventual culpa in vigilando. Na mesma toada, nada há que comprove ter levado a efeito todos os atos fiscalizatórios de sua incumbência, como estabelecido na Lei nº 8.666/1993, para dar à reclamante o que lhe é de direito.”. E concluiu que “[...] não restam dúvidas que a condenação subsidiária foi imposta por evidenciado o descumprimento de obrigações trabalhistas do contrato de trabalho da autora, o que não foi devidamente fiscalizado pela União, que é responsável subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas devidos à reclamante, nos moldes da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST.”. 3. A SBDI-I do TST, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), havia firmado o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 4. Todavia, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1298647), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à mingua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços. 6. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à administração pública, com base na culpa in vigilando, por não ter o ente público se desincumbido de comprovar que fiscalizou o contrato de trabalho firmado entre a prestadora de serviços e a parte autora, atribuindo-lhe o ônus probatório, proferiu decisão dissonante da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, julgando, em relação à demandada, improcedente os pedidos formulados na presente ação. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 27 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator