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Jurisprudências

TSTAR 1000113-19.2017.5.00.0000

Desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial
  • Impossibilidade jurídica do pedido
  • Indeferimento da petição inicial
  • Extinção do processo sem exame do mérito

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. DESACERTO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. A SBDI-2 do TST consolidou o entendimento de que a inovação principiológica instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção o equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5º), não se aplica a ações rescisória regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 2. Na petição inicial da presente demanda, a Autora indicou como alvo da pretensão desconstitutiva o acordão de julgamento do recurso de revista proferido pela 3ª Turma do TST, substituído, contudo, pelo acordão proferido pela Subseção I, no julgamento do recurso de embargos. Esta é, portanto, a última de decisão de mérito proferida na ação subjacente, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/9/2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da presente ação rescisória. 3. Com efeito, é evidente o desacerto na indicação da decisão rescindenda na petição inicial, situação que, sob a égide do CPC de 1973, configura a impossibilidade jurídica do pedido, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito, já que não admissível, no caso, a emenda à petição inicial para a readequação do alvo rescisório. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir a petição inicial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI, do CPC. Custas, pela Autora, no importe de R$ 1.450,76, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$72.538,48. Com o trânsito em julgado, libere-se ao Réu o depósito prévio. Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 12 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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