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Jurisprudências

STJAgRg no HC 953.097

Crime de tráfico de drogas: condenação no regime semiaberto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Condenação no regime semiaberto
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Réu atualmente foragido
  • Necessidade de assegurar a aplicação futura da lei penal
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ATUALMENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO FUTURA DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com efeito, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções (...). Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).

2. No caso, o paciente teve a prisão preventiva revogada por decisão proferida em habeas corpus no dia 30/11/2022. Porém, teria descumprido as medidas cautelares imposta, razão pela qual foi novamente decretada a prisão pelo juízo singular e mantida pelo Tribunal estadual, porquanto, atualmente, o paciente se encontra foragido, condição que justifica a medida para assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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