STJAgRg no HC 996.513
Tráfico de drogas (530 g de maconha, 550 g de cocaína e 80 g de skunk)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (530 g de maconha, 550 g de cocaína e 80 g de skunk)
- Utilização indevida do writ
- Inviabilidade
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (530 G DE MACONHA, 550 G DE COCAÍNA E 80 G DE SKUNK). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Não evidenciada a ilegalidade na busca domiciliar, pois a realização de diligências investigativas preliminares evidencia a existência de justa causa. Precedente.
3. A pretensão de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não pode ser conhecida, por se tratar de reiteração de pedidos veiculados no HC n. 989.375/SP, impetrado em nome do ora agravante.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.