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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000724-17.2019.5.02.0203

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cargo de gestão
  • Enquadramento no artigo 62, II, da CLT
  • Aspectos fáticos
  • Omissão
  • Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Reclamada suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Corte Regional, não obstante a oportuna oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a inexistência de quadro organizado em carreira na empresa e de previsão para pagamento de remuneração específica (gratificação) aos cargos de gestão; sobre a existência de aumento salarial do Autor, após promoção, de aproximadamente 75%; bem como sobre a existência de confissão real em relação ao gozo do intervalo intrajornada. 2. Houve, portanto, omissão do Tribunal Regional em relação a questões fáticas relevantes, capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. 3. Ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal caracterizada. Impositivo o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando parcialmente o acórdão proferido em embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre as questões expostas nos embargos de declaração do Autor, notadamente sobre a inexistência de quadro organizado em carreira na empresa e de previsão para pagamento de remuneração específica (gratificação) aos cargos de gestão; suposto aumento salarial do Autor, após promoção, em aproximadamente 75%; e a existência de confissão real em relação ao gozo do intervalo intrajornada, julgando como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. Brasília, 27 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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