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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0011057-93.2019.5.03.0178

Diferenças salariais: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Contrato de financiamento imobiliário
  • Taxa de juros diferenciada em razão de vínculo de emprego
  • Participação nos resultados (PR)
  • Programa agir

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 51, IV, do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA EM RAZÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário, o qual concedia taxas de juros diferenciadas à reclamante, ante sua condição de empregado do banco reclamado, bem como que tal benesse seria aplicável ao ajuste apenas durante o vínculo empregatício. Diante da dispensa da reclamante, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu não haver necessidade de preservação das taxas de juros originalmente aplicadas ao financiamento imobiliário, ao fundamento de que a extinção do contrato de trabalho acarreta a perda do direito às condições diferenciadas concedidas exclusivamente aos empregados. De acordo com o artigo 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". No presente caso, não ocorreu uma alteração prejudicial das condições de trabalho, na medida em que o contrato de financiamento firmado entre o empregador, instituição bancária, e o seu empregado previa, desde a sua assinatura, que as taxas de juros pactuadas estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego entre as partes, inexistindo qualquer alusão à modalidade da ruptura da relação de emprego como excludente de tal condição. Não se cogita, por sua vez, da aplicação da regra do artigo 122 do Código Civil para invalidar a condição imposta na cláusula do contrato de financiamento pactuado pelo reclamado e pelo reclamante, uma vez que a resolução do contrato de trabalho se insere no poder potestativo do empregador, não restando configurado o "puro arbítrio de uma das partes". Tampouco de cogita da inobservância do princípio da boa-fé objetiva consolidado no artigo 422 do Código Civil, já que a condição de vigência do contrato de trabalho para a manutenção da taxa de juros mais benéfica estava prevista desde o momento em que o empregado bancário e a instituição bancária empregadora firmaram o contrato de financiamento, não se cogitando, no negócio jurídico em questão, da condição jurídica de hipossuficiência do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR). PROGRAMA AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação dos arts. 457 e 468 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que os mencionados dispositivos contêm diversos parágrafos, não tendo a reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula n° 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, esta não viabiliza o exame do recurso, uma vez que os paradigmas apresentados tratam da natureza jurídica da parcela, e não do ônus da prova quanto à comprovação do preenchimento de tais requisitos, como no caso. Assim, a divergência apresentada não viabiliza o exame do recurso, pois os arestos são inespecíficos, na forma da Súmula 296, I, desta Corte, porquanto não debatem a matéria sob o mesmo enfoque jurídico. Assim, correta a decisão agrava, naquilo em que negou seguimento ao recurso, razão pela qual merece ser mantida. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento quanto aos temas ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿diferenças salariais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em agravo de instrumento quanto ao tema ¿contrato de financiamento imobiliário. taxa de juros diferenciada em razão de vínculo de emprego¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122), ficando sobrestado o exame do agravo em recurso de revista para a próxima assentada; d) não conhecer do recurso de revista; e) conhecer do agravo em recurso de revista e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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