TSTRR 1001866-33.2017.5.02.0201
Reversão da demissão por justa causa em juízo: multa prevista no artigo 477, § 8º, da consolidação das leis do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Reversão da demissão por justa causa em juízo
- Aplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 Cinge-se a controvérsia a estabelecer se é devida ou não a multa prevista no § 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho nos casos de reversão da demissão por justa causa em Juízo. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 71 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. 3. Diante do exposto, a tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante de precedente vinculante emanado desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Mantém-se inalterado o valor arbitrado à condenação. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator