TSTAg-EDCiv-RR-RRAg-Emb 0021066-58.2018.5.04.0005
Deserção do recurso de revista: não configuração
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Não configuração
- Custas processuais recolhidas por terceiro
- Finalidade essencial do ato atingida
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DOS DADOS DO COMPROVANTE À GUIA DE RECOLHIMENTO RELATIVA AO PROCESSO. FINALIDADE ESSENCIAL DO ATO ATINGIDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 23/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 23/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “custas processuais. Recolhimento por terceiro”, a jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Tendo em vista a possibilidade de vincular o comprovante de pagamento das custas ao presente processo, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante do pagamento das custas processuais atingiu sua finalidade, nos termos do artigo 899, §4º, da CLT. III. Com relação aos temas “direito intertemporal. Intervalo intrajornada” e “direito intertemporal. Intervalo do art. 384 da CLT”, esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante ao julgar o IRR nº 23 na sessão realizada no dia 25/11/2024: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator