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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 11333-14.2016.5.03.0087

Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)

  • Direito do Trabalho
  • Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)
  • Erro material reconhecido de ofício
  • Incide na hipótese a Súmula 297 do TST."
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, encaminhado como representativo da controvérsia, entendeu que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas, sendo hipótese de aderência à tese vinculante firmada no Tema 1.046, em repercussão geral.". Embargos de declaração conhecidos e não providos. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO . Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados pela Turma, no sentido de que "o Tribunal Regional não apreciou a questão relativa à exigência contida na norma coletiva de apresentação de requerimento dentro de 90 dias pelo empregado demitido, a fim de receber o pagamento proporcional da PLR, tendo se limitado a verificar que a reclamada não se desincumbiu do ônus da prova quanto não atendimento, pelo reclamante, dos requisitos para pagamento da PLR. Incide na hipótese a Súmula 297 do TST.". Todavia, ainda que não tenha sido apontado pela parte reclamada, constato que houve erro material no acórdão embargado, com a relação à divergência da fundamentação da ementa do tema "2 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA.", com a fundamentação no corpo do acórdão. Veja-se que a ementa trata, especificamente, do prazo de 90 dias constante na cláusula de norma coletiva para que o empregado demitido apresente requerimento quanto ao pagamento proporcional de PLR, enquanto na fundamentação do acórdão, constou que não houve apreciação da questão, porque o Tribunal Regional não se manifestou sobre isso, incidindo, na hipótese, a Súmula 297 do TST. Nesse sentido, reconhecido o erro material, os embargos devem ser providos para alterar a redação da ementa do acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material, sem efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros 1) por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do reclamante; 2) por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da reclamada para, sanando erro material verificado de ofício na ementa do acórdão embargado, determinar alteração da redação da ementa para que passe a constar no Tema 2 da ementa do acórdão "Verifica-se que o Tribunal Regional não adotou tese específica quanto à validade da previsão, em norma coletiva, de prazo de 90 dias para apresentação de requerimento para pagamento de PLR proporcional ao empregado demitido, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Agravo não provido quanto ao tema", sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.

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