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Jurisprudências

STJAREsp 2.880.841

Denunciação da lide à caixa econômica federal: vínculo contratual entre cohab e cef

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Processo Penal
  • Denunciação da lide à caixa econômica federal
  • Vínculo contratual entre cohab e cef
  • Legitimidade passiva da união (litisconsórcio necessário)
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de vícios
  • Impossibilidade

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE COHAB E CEF. ART. 70, III, DO CPC/1973. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos de declaração por não vislumbrar os vícios apontados, o que não se confunde com mero julgamento desfavorável aos interesses da parte recorrente.

2. A convicção formada pelo Tribunal acerca do cabimento da denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (CEF), com fundamento no art. 70, inciso III, do CPC/1973, baseada na conclusão de que o contrato de empreitada firmado entre a Companhia de Habitação Popular de Bauru (COHAB) e a construtora está atrelado ao cronograma de desembolso dos recursos do FGTS estabelecido no contrato de empréstimo entre a CEF e a COHAB, e de que a CEF, como gestora desses recursos, possui interesse jurídico na lide, exige o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Aferir a legitimidade passiva da União Federal e a eventual necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que a CEF seria mero agente operador do FGTS e que a responsabilidade seria de órgãos federais, demandaria a revisão das premissas fáticas e contratuais estabelecidas no acórdão, que concluiu pela exclusão da União com base na natureza da obrigação assumida pela CEF, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por dissídio jurisprudencial, requer a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados e o necessário cotejo analítico, sendo inviável a análise quando o acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a verificação da identidade entre os casos.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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