TSTAg-AIRR 0100164-82.2024.5.01.0032
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Comlurb
- Pccs 2017
- Interpretação de norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMLURB. PCCS 2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 9º DA CLT. 1. O Tribunal Regional, com base nas normas coletivas, entendeu que o reclamado se comprometeu sucessivamente à implementação de novos reenquadramentos até agosto de 2019, com efeitos retroativos desde outubro de 2018. O acórdão regional solucionou a controvérsia a partir da interpretação e efetiva aplicação das normas coletivas ao caso. 2. Não há violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, porque o Tribunal Regional não reconhece a nulidade nem nega vigência às normas coletivas. 3. Para discutir a interpretação e aplicação de norma coletiva, seria necessário interpor recurso de revista por divergência jurisprudencial, como autoriza o art. 896, b, da CLT. Entretanto, não há hipótese de recurso de revista, em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, que permita discutir a interpretação de norma coletiva, em razão da admissibilidade limitada prevista no art. 896, §9º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora