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Jurisprudências

TSTRR 1001293-30.2018.5.02.0372

Ônus da prova: trabalho externo

  • Direito do Trabalho
  • Ônus da prova
  • Trabalho externo
  • Contribuição assistencial
  • Ausência de oposição formal do empregado
  • Impossibilidade de impor à empresa a devolução dos valores
  • Contribuição / Taxa Assistencial

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 – ÔNUS DA PROVA. TRABALHO EXTERNO. 1- O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, na função de montador de móveis, exercia atividade externa, inconciliável com o controle de jornada. 2- Conforme entendimento da jurisprudência sedimentada nesta Corte, para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. No caso, o regional destacou que a testemunha do reclamante não comprovou o efetivo controle de jornada por parte da ré, ressaltando não haver necessidade de comparecer à empresa. Desse modo, concluiu não comprovado nos autos que o reclamante usufruía apenas de 20 minutos para o almoço. 3- A pretensão de revisão do quadro fático evidenciado no acórdão regional, mediante a afirmação de que havia controle de jornada indireto por meios telemáticos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. DESCONTOS EFETUADOS COM AMPARO EM NORMA COLETIVA QUE ASSEGURA O DIREITO DE OPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO FORMAL DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À EMPRESA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, ao fundamento de que os descontos decorreram de cláusula normativa, a qual assegurava ao empregado o direito de oposição, não exercido pelo reclamante. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do ARE nº 1018459/PR (Tema 935 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/02/2017), segundo a qual " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados não sindicalizados ". A despeito do reconhecimento da constitucionalidade da contribuição assistencial aos não filiados, sua exigibilidade encontra-se subordinada ao efetivo exercício do direito de oposição pelo trabalhador. Assim, tendo o acórdão regional consignado a premissa fática de que a cobrança da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados foi instituída por cláusula normativa, assegurado o direito de oposição, e que este não fora exercido pelo reclamante, a decisão se coaduna com a atual jurisprudência do STF sobre a matéria, não sendo possível processar o apelo em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Trabalho Externo; Controle de Jornada

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