STJAgRg no AREsp 3.162.909
Furto: atipicidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Atipicidade
- Insignificância não configurada
- Multirreincidência
- Maus antecedentes
- Fixação de regime menos gravoso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, não obstante o reduzido valor dos bens e sua restituição, a multirreincidência e os maus antecedentes em delitos patrimoniais impedem o reconhecimento da insignificância. A conclusão do Tribunal a quo, na hipótese, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. O pretendido abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena não foi suscitado nas razões do recurso especial. O foco da irresignação defensiva foi a contrariedade aos arts. 1º e 155 do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal, e o único pedido formulado foi a absolvição com base no princípio da insignificância. Fica inviabilizado o exame do tema, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.