TSTAg-AIRR 0010432-96.2023.5.15.0077
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Validade dos cartões de ponto
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, adotando os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT em relação aos temas "horas extras – cartões de ponto" e "intervalo intrajornada". Limita-se a reiterar as questões de fundo em relação aos aludidos temas e a suscitar matérias estranhas ao debate dos autos, como base de cálculo das horas extras e deferimento da justiça gratuita ao reclamante. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação