TSTAIRR 0000278-36.2023.5.06.0411
Execução: exequente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exequente
- Cálculos de liquidação
- Diferenças salariais atinentes ao adicional noturno
- Interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS ATINENTES AO ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que no título executivo foi determinada obrigação de fazer atinente ao pagamento do adicional noturno a partir de 8/5/2018. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT manteve os cálculos de liquidação, registrando que "o juízo de primeiro grau, em sede de embargos a execução, observando os limites objetivos da coisa julgada acertadamente reconheceu o direito da exequente apenas aos valores decorrentes da condenação ao pagamento do adicional noturno, atinentes ao período não prescrito, como consta no título executivo judicial (acórdão do c. TST), razão pela qual não se pode inovar a coisa julgada em execução de sentença (art.879, §1º, da CLT), ainda que se trate de contrato de trabalho em curso" . O Colegiado observou que "não houve qualquer condenação da reclamada em obrigação de fazer, mas apenas e tão somente no pagamento de diferenças de adicional noturno, o que, obviamente, consiste em obrigação de pagar, cujo valor será oportunamente apurado na fase de liquidação, tudo isso ainda conforme o mesmo decisum superior (ID a2d4dee)". Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.