TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010855-47.2019.5.03.0104
Associação salgado de oliveira de educação e cultura
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Associação salgado de oliveira de educação e cultura
- FGTS
- Correção monetária
- Índice aplicável aos débitos trabalhistas
- Omissão não configurada
- Diferenças de recolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TESE VINCULANTE DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da Reclamada, em relação ao índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, mantendo-se a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nos embargos de declaração, a Reclamada alega que o acórdão foi omisso quanto ao não cabimento da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, diante da previsão da Lei nº 8.306/1990, sob pena de ofensa ao art. 5º, II, LIV, da Constituição Federal. 3 – No caso, verifica-se apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, uma vez que o acórdão embargado foi expresso e nítido quanto ao fundamento de que “o Tribunal Regional se alinhou à aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, ao fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao Reclamante, inclusive no tocante aos depósitos do FGTS”. 4 – Assim, denota-se a intenção da embargante em obter o reexame da matéria já apreciada devidamente, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. NÃO RENOVAÇÃO DO TEMA NAS RAZÕES DO AGRAVO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – A Sexta Turma do TST registrou de modo expresso “que a agravante não renovou, nas razões do agravo interno, a matéria relativa às diferenças no recolhimento dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho, o que configura a aceitação tácita da decisão ora agravada, nesse particular”. 2 – Nas razões dos embargos de declaração, a Reclamada sustenta que o tema foi objeto do agravo interno “especificamente nos parágrafos nº 40 e 42” e deveria ter o mérito examinado. 3 – A análise do trecho indicado nos embargos de declaração, assim como da íntegra do agravo, ratifica a conclusão de que a parte impugnou apenas sua condenação “ao pagamento de diferenças de FGTS acrescido de correção monetária diversa da lei que disciplina os depósitos de FGTS”, ou seja, limitou suas alegações somente quanto ao tema “DA ATUALIZAÇÃO DO FGTS”, deixando de renovar, portanto, os pontos específicos da insurgência veiculada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento sob o título “DAS DIFERENÇAS DE FGTS”. 4 – De plano, não caracteriza omissão o silêncio do órgão judicante quanto às alegações de mérito quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade, como no caso em que aferida a preclusão do tema. 5 – Assim, denota-se a intenção da embargante em obter o reexame da questão já apreciada devidamente, a qual não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 6 – Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora