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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000942-05.2020.5.02.0205

Ftgs: multa de 40%

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Ftgs
  • Multa de 40%
  • Restituição do desconto do uniforme
  • Diferença de plr
  • Dia do trabalhador
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FTGS. 2. MULTA DE 40%. 3. RESTITUIÇÃO DO DESCONTO DO UNIFORME. 4. DIFERENÇA DE PLR. 5. DIA DO TRABALHADOR. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO, NOS TÓPICOS. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida (óbices contidos no art. 896, a, b e c, e § 1º-A, I, da CLT). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. II. Agravo de que não se conhece, nas matérias citadas. 6. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de duas multas previstas na cláusula 63 da CCT de 2020/2021, por descumprimento de cláusulas convencionais referentes ao dia do trabalhador e da PLR. II. Verifica-se que, para se concluir no sentido de que não há previsão expressa de multa na convenção coletiva ou que não restou comprovado o descumprimento de cláusulas do instrumento normativo, como pretende a Agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, propósito vedado em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consequência lógica, as ofensas normativas apontadas no recurso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo, quanto aos temas ¿FTGS¿, ¿MULTA DE 40%¿, ¿RESTITUIÇÃO DO DESCONTO DO UNIFORME¿, ¿DIFERENÇA DE PLR¿ e ¿DIA DO TRABALHADOR¿. (b) conhecer do agravo quanto ao tema ¿MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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