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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000183-93.2019.5.06.0007

Execução: nulidade processual

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade processual
  • Irregularidade de representação
  • Renúncia do advogado ao mandato outorgado
  • Ausência de comunicação ao outorgante

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO OUTORGADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO AO MANDATO OUTORGADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O caput do art. 112 do CPC permite a renúncia ao mandato pelo advogado “a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Já o § 1º do referido dispositivo legal determina que o advogado renunciante continue representando o mandante “durante os 10 (dez) dias seguintes”. Ocorre que, no presente caso, a Corte Regional registrou que não houve nenhum tipo de prova de que o condomínio executado tivesse sido comunicado acerca da renúncia de sua advogada. Nesse contexto, tendo escoado o prazo de dez dias após a renúncia, nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, cabia ao juízo de primeiro grau ter intimado o reclamado para regularizar a representação processual. Isso porque o art. 76 do CPC estabelece que, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Contudo, não há nos autos nenhuma prova de que o reclamado CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHOS tenha sido intimado para constituir novo representante processual. Ao contrário, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional continuaram intimando a advogada que havia renunciado ao mandato acerca dos atos processuais, de modo que o reclamado sequer teve ciência do curso do processo após a renúncia, o que ocorreu apenas quando teve sua conta bloqueada, já na fase de execução de sentença. Assim, fica evidente a nulidade processual, resultando em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do executado a fim de mandar processar o seu recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da renúncia da advogada, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabrir a fase de conhecimento do processo, prosseguindo na instrução e julgamento da causa, com nova designação de audiência, como entender de direito. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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