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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100536-58.2020.5.01.0036

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional consignou que " Pela farta prova documental acostada, concluo que restou demonstrado que a autora, saudável em sua admissão, o que presumo pela ausência de ASO admissional que prove o contrário, passou a sofrer com depressão e lesões ortopédicas diversas, em especial sinovites e tenossinovites nos membros superiores, no curso do contrato de trabalho que perdurou por quase três décadas". O regional cita ainda o laudo pericial consignando que " Não se ignora aqui que o laudo pericial produzido nos autos não reconhece nexo causal entre a doença e o labor (ID. 892871e)", no entanto ressalta que " Não obstante, é certo que julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC " e que " Nada obstante, decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos que conduzam a convencimento contrário do julgador". Fundamenta seu convencimento por meio da natureza do benefício previdenciário concedido ao autor, nos seguintes termos: " Aqui o convencimento surge da natureza do benefício previdenciário concedido até 03/02/2017, nos termos da ficha cadastral acostada pela ré, e do nexo causal técnico epidemiológico evidenciado". Ao final, ressalta que " A lei não exige que o trabalho seja a única causa do infortúnio, bastando-se com a mera possibilidade de que a moléstia incapacitante, ainda que degenerativa, tenha sido originada ou agravada pelo labor " e que " Nesse sentido, concluo que o trabalho bancário exercido pela autora ao longo de quase 30 anos é também causa do evento, e que contribuiu in concreto para o resultado lesivo ". Observa-se que a fundamentação utilizada pelo TRT para reconhecer a existência de nexo de causalidade da patologia com as funções desenvolvidas pela reclamante no âmbito da reclamada pautou-se na farta prova dos autos. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Agravo interno não provido. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO DE CAUSALIDADE. O regional cita ainda o laudo pericial consignando que " Não se ignora aqui que o laudo pericial produzido nos autos não reconhece nexo causal entre a doença e o labor (ID. 892871e)", no entanto ressalta que " Não obstante, é certo que julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC " e que " Nada obstante, decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos que conduzam a convencimento contrário do julgador". Observa-se que o regional chega a mencionar o laudo pericial, mas decide desconsiderá-lo em face do conjunto probatório constante dos autos, aplicando a regra legal, segundo a qual o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu convencimento por outros meios de prova constante dos autos, como corretamente o fez. Precedentes. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E VALOR ARBITRADO. Presente os elementos ensejadores da responsabilidade subjetiva da reclamada, há que subsistir o dever de indenizar. Destaque-se, ainda, que a existência do dano moral fica configurada quando ele é presumível, ou seja, quando, em face da ocorrência de determinado fato ofensivo, o sofrimento íntimo (dano/prejuízo moral) é esperado, provável e razoavelmente deduzido. Sendo assim, sua existência decorre de uma presunção hominis, ou seja, é fruto da intuição de qualquer um que, exercitando a capacidade de empatia e munido de certa imaginação, tenta colocar-se no lugar daquele que foi ofendido em sua dignidade, para assim concluir pela possibilidade de sofrimento psíquico. Essa presunção acerca da existência (ou não) do dano moral em razão de algum acontecimento danoso somente é possível porque os indivíduos, a par de todas as suas particularidades e idiossincrasias (que é o que os tornam indivíduos), partilham da mesma condição humana e, em última análise, quase sempre sofrem (em maior ou menor grau) pelos mesmos motivos. Quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, o regional condenou a reclamada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com efeito, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado , de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. Isso porque, a fixação do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em razão da condenação por danos morais decorrentes de doença agravada pelas funções desempenhadas ao longo dos anos na reclamada (longo tratamento médico e fisioterápico, inclusive a procedimento cirúrgico em seu ombro, afastando-a de suas atividades laborativas reiteradamente) não se afigura excessivo, tendo o acórdão regional levado em consideração os requisitos para determinar o dano, tais como, o caráter pedagógico da indenização sem que importe em enriquecimento ilícito da parte autora ou a ruína da empregadora. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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