TSTEDCiv-RR 236-86.2017.5.09.0322
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- A reclamada opõe embargos de declaração
- Alega a existência de omissão e contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SALUBRIDADE. 1 –Foi mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade e afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. 3 - No caso, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. 4 - Dessa forma, a decisão proferida por esta 2ª Turma, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Rescisão do Contrato de Trabalho; Tomador de Serviços / Terceirização