TSTAg-AIRR 10661-62.2021.5.15.0130
Rito sumaríssimo: multa do artigo 477 da CLT
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 477 da CLT
- Óbice da súmula 126 do TST
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
- Dialeticidade inobservada
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a defender a existência de violação de dispositivo infraconstitucional e a rebater óbice sequer veiculado, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT