TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100103-68.2023.5.01.0062
Comlurb: deserção do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Comlurb
- Deserção do recurso de revista
- Sociedade de economia mista
- Inaplicabilidade das prerrogativas da fazenda pública
- Vício da decisão embargada
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 170. VÍCIO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. 2. Na hipótese , resta claro que o objetivo da parte ora embargante é a modificação do julgado turmário que negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, mantendo a v. decisão regional que concluiu por manter a deserção do recurso de revista, uma vez que a COMLURB, como sociedade de economia mista, não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção de custas e preparo recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator