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Jurisprudências

TSTRR 0024767-89.2023.5.24.0071

Concessão dos benefícios da justiça gratuita: comprovação por simples declaração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO 21. 1 – O Tribunal Regional reformou a sentença que havia concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que, embora a simples declaração firmada pelo reclamante seja suficiente para autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, a reclamada infirmou tal declaração, afirmando que o reclamante não se enquadra em nenhuma situação de miserabilidade. 2 – A jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 463, I, do TST, é de que os benefícios da justiça gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir do salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo ou mediante simples declaração pessoal do interessado ou de seu advogado, na petição inicial. 3 – De acordo com o Tema Repetitivo 21, o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Se houver impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 3 – A decisão regional está em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. 4. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão regional, no tocante ao tema, e conceder ao reclamante, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, restabelecendo a sentença e seus consectários no tocante ao tema recorrido. Reautuem-se os autos, a fim de que passe a constar a classe processual correspondente ao Recurso de Revista ¿ RR-0024767-89.2023.5.24.0071. Brasília, 27 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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