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Jurisprudências

TSTRR 101035-40.2019.5.01.0048

Piso salarial regional: salário proporcional à jornada reduzida

  • Direito do Trabalho
  • Piso salarial regional
  • Salário proporcional à jornada reduzida
  • Possibilidade
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL REGIONAL. SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 358 DA SDI-1, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial regional dos biomédicos, por entender que não seria possível o pagamento proporcional à jornada exercida, pois o contrato de trabalho estabelece o salário base para a jornada de 24 horas semanais. Sobre o tema, o item I da OJ 358 da SDI-I, do TST, dispõe que "Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado" . No caso em análise, consta do acórdão recorrido que a reclamante foi contratada para cumprir jornada semanal de 24 horas, o que permite o pagamento do piso regional de forma proporcional. O piso regional está fixado pela Lei Estadual nº 7.530/2017 no valor de R$ 2.899,79 e, conforme se extrai do acórdão, a reclamada juntou contracheques demonstrando que o salário base da reclamante é de R$ 2.546,80. Dessa forma, considerando a jornada cumprida e a remuneração recebida pela reclamante, percebe-se que foi respeitada a proporcionalidade prevista na OJ 358 da SDI-I, do TST, motivo pelo qual o recurso merece ser acolhido para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade à OJ 358 da SDI-I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pela reclamante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isenta por ser beneficiária da justiça gratuita (acórdão de fls. 492/501). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em 10%. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, determino a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio

Indexação

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

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