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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000342-26.2016.5.05.0021

Estabilidade provisória: indenização substitutiva

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Indenização substitutiva
  • Acidente do trabalho
  • Compensação por dano moral
  • Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, visto que transcreveu apenas partes da sentença e do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de trazer o trecho do acórdão principal que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada, quanto ao tema em relevo, não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. SÚMULA Nº 338, I. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o entendimento contido na Súmula nº 338, I, também é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado, presunção essa que é relativa (iuris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias, por entender que os cartões de ponto juntados aos autos não demonstraram a ocorrência de labor extraordinário, bem como que a prova testemunhal produzida ratificou a jornada constante nos registros de jornada. 4. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do reclamante, a Corte a quo consignou que, em relação ao período cujos controles de jornada não foram juntados, deve prevalecer a média dos horários de entrada e saída consignados nos cartões de ponto encartados nos autos, não tendo o reclamante se desincumbido do encargo de demonstrar a existência de horas extraordinárias. 5. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, ante a ausência de transcendência da causa; II ¿ deixar de examinar o agravo de instrumento do reclamante em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias, e reflexos, com base na jornada informada na petição inicial, em relação aos períodos em que os cartões de ponto não foram colacionados aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas acrescidas em R$ 60,00 (sessenta reais), correspondentes a 2% do acréscimo condenatório, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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