STJAgRg na RvCr 6.487
Dosimetria: pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria
- Pena-base
- Aumento proporcional
- Fundamentos concretos
- Não enquadramento nas hipóteses legais
- Dosimetria de acordo com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, §1º, I, C/C O ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI DE TÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal ajuizada para desconstituir acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte no âmbito do EDcl no AgRg no AREsp n. 2.383.924/PR.
2. A parte agravante sustenta que não se trata de mera reavaliação da dosimetria da pena, mas de hipótese de ilegalidade na aplicação da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, alegando-se ilegalidade na sua aplicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em casos de flagrante desproporcionalidade.
5. O aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses é legítimo, diante da natureza e quantidade das substâncias apreendidas.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir questões de mérito por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, sendo necessário demonstrar flagrante contrariedade à lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da pena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo discricionariedade do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020.
Tese
"1. A revisão criminal não se presta à reavaliação da dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou ausência de fundamentação. 2. A fixação da pena deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo discricionariedade do julgador."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.