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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1000697-70.2022.5.02.0351

Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo
  • Obrigações de fazer
  • Anotação da CTPS e liberação das guias para o saque do FGTS
  • Consectários da condenação
  • Omissão
  • Esclarecimentos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO EM JUÍZO. 1. OBRIGAÇÕES DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS E LIBERAÇÃO DAS GUIAS PARA O SAQUE DO FGTS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. OMISSÃO CARACTERIZADA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. ESCLARECIMENTOS. 3. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OMISSÃO CARACTERIZADA, COM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Constatada a omissão quanto ao pleito de condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos e sanar omissões, conferindo efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do acórdão embargado; e sanar omissões, conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescentando à decisão embargada a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Mantido o valor da condenação para fins processuais. Brasília, 2 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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