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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1595-06.2017.5.17.0013

Reintegração ao emprego: cota de empregados com deficiência e reabilitados prevista no § 1º do art. 93 da lei nº 8.212/1993

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. COTA DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS PREVISTA NO § 1º DO ART. 93 DA LEI Nº 8.212/1993. CUMPRIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em suas razões recursais o exequente afirmou que a parte executada descumpriu o título executivo, no qual constava a obrigação de sua manutenção no emprego até o atingimento da cota legal de empregados com deficiência e reabilitados. Todavia, o acórdão regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou expressamente que "quando do término do contrato de trabalho do exequente a empresa observava a cota destinada à pessoa com deficiência" . Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II do TST estabelece que o acolhimento de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindenda, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a ofensa à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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