TSTAIRR 369-29.2018.5.17.0013
Assédio moral: multa por embargos protelatórios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Assédio moral
- Multa por embargos protelatórios
- Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST
- Honorários de sucumbência
- Incide sobre a hipótese a Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, lastreada no conjunto probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de assédio moral por parte do empregador, assentando que "a prova produzida não se revelou apta a demonstrar que houve qualquer determinação direcionada à autora para que ocultasse numerário em agência bancária, não restando sequer provado que a reclamante o fazia de forma corriqueira, tampouco que a reclamante tenha sido diretamente atingida por ações dos oficiais de justiça, sobretudo levando-se em consideração que o alvo dos oficiais de justiça eram os gerentes, a quem se reportavam" . Dentro deste contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao pleito de assédio moral, consignou que a controvérsia foi decidida de forma explícita e fundamentada, não havendo nenhum vício no julgado, mas apenas a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. Portanto, não é possível divisar violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC, plenamente observados. Arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que a Corte Regional, diante da improcedência da ação, condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 791-A, § 2º, da CLT. Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos moldes definidos pelo Tribunal Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (TRT-IRR-341-06.2013.5.04.0011). Incide sobre a hipótese a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.