TSTAg-AIRR 101964-95.2017.5.01.0031
Benefício da gratuidade de justiça: pessoa jurídica
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício da gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONSTATADA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica, conforme estabelece a Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso destes autos, observa-se que os documentos juntados não comprovam a condição alegada pela empresa, de sua condição de miserabilidade econômica. Saliente-se, ademais, que embora possa ter a ré experimentado alguma difiuldade fianceira, esta não justifia a dispensa do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, cujos valores são factíveis à situação econômica da demandada. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita