TSTAg-RRAg 1000493-91.2023.5.02.0027
Nulidade da dispensa: indenização por danos morais
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade da dispensa
- Indenização por danos morais
- Consignou ser indevida a indenização pleiteada
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Improcedência total da ação
- Reclamante beneficiária da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DISPENSA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos. Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por danos morais, alegando que as doenças psiquiátricas e osteomoleculares que a acometem decorreram das atividades prestadas a favor do Banco, bem como em razão da cobrança excessiva de metas. O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, concluiu não configurada a ocorrência de doença ocupacional. Asseverou que " não ficou provado que a reclamante foi submetida a tratamento desrespeitoso ou ofensivo, com excesso de rigor, cobranças abusivas por atingimento de metas, ou imposição de metas inalcançáveis ". Consignou ser indevida a indenização pleiteada. Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No entanto, determinou que o crédito permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executado em ação autônoma, caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que o certificou, se comprove a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Consignou, ainda, ser indevida a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, ante a improcedência total da ação. 2. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis : " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 4. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 5. Desse modo, a decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. 6. Cumpre registrar que a improcedência total da ação não enseja a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Autora, sendo necessário ao menos o deferimento parcial do pleito, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.