TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000104-90.2024.5.06.0023
Esclarecimentos: justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos
- Justiça gratuita
- Regularização do preparo
- Acolhimento parcial
- Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 31 DA TABELA DE IRR. SÚMULA Nº 218 DO TST. ESCLARECIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da decisão embargada. No caso, a afetação da matéria ao Tema nº 31 da Tabela de IRR não afasta, por si só, a incidência da Súmula nº 218 do TST, nem impede que o exame da transcendência seja considerado prejudicado diante de óbice processual antecedente. Quanto à justiça gratuita e à regularização do preparo, constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, prestam-se esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem efeito modificativo. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator