TSTAg-AIRR 0100904-05.2020.5.01.0283
Rito sumaríssimo: reconvenção
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconvenção
- Repetição de indébito
- Reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado
- Efeitos da coisa julgada
- Preclusão e eficácia ex nunc
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. RECONVENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO E EFICÁCIA EX NUNC. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido reconvencional de devolução de valores, fundamentando que a decisão proferida na Ação Rescisória nº 5222-70.2013.5.00.0000, que desconstituiu o título executivo da Ação Civil Pública nº 0005500-37.2005.5.01.0481, tem efeitos prospectivos (ex nunc). 2. Verifica-se que a SDI-2 do TST, ao julgar a referida ação rescisória em 2018, julgou procedente o corte rescisório e, em juízo rescindendo, assinalou a improcedência da ACP, afastando a incidência do divisor 360 e as diferenças de horas extras sobre o DSR. 3. Contudo, em sede de embargos de declaração na referida via rescisória, a SDI-2 indeferiu expressamente o pedido da Petrobras de devolução de valores liberados aos substituídos, decisão que se tornou imutável, por força do trânsito em julgado, operado em 06/08/2022. 4. Desse modo, não se verifica afronta direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal em face da preclusão da discussão deduzida e decidida em juízo (arts. 505 e 507 do CPC). Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora