TSTRRAg-RRAg 0000048-50.2020.5.05.0015
Gratificação de função: exercício de função de confiança por mais de dez anos em funções diversas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Rebaixamento funcional
- Incorporação devida
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
I. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS EM FUNÇÕES DIVERSAS. REBAIXAMENTO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. Inicialmente, não se desconhece que a Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, introduziu as alterações previstas nos arts. 8º, § 2º e 468, § 1º,§ 2º, da CLT. No entanto, as citadas inovações não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor, por força dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB. 2. É cediço que a Súmula 372, I, do TST tem por escopo a preservação do equilíbrio financeiro do trabalhador, na esteira da diretriz contida no art. 7, VI, da Constituição da República. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que, ainda que o empregado exerça funções de confiança diversas, com remunerações distintas e por períodos descontínuos, os valores recebidos deverão ser incorporados, desde que a soma dos períodos totalize, ao menos, 10 anos. 4. No presente caso, embora não tenha havido a reversão da reclamante ao cargo efetivo puro, isto é, sem qualquer função ou cargo comissionado, como houve um rebaixamento de cargo e considerável decréscimo salarial, que atinge a sua estabilidade financeira. 5. Assim, não há dúvidas de que a hipótese vertente se enquadra na situação descrita no mencionado verbete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista, no mérito.
Decisão
Acordam os Ministros , por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais e reflexos decorrentes da gratificação de função suprimida, observando-se a média atualizada dos valores recebidos a título de gratificação nos últimos dez anos, devendo a reclamada incorporar o referido montante à remuneração da reclamante, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Autorizada eventual dedução decorrente da impossibilidade de cumulação do valor da gratificação pelo exercício de função por mais de 10 anos incorporada ao salário da reclamante com gratificação decorrente do exercício de nova função. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantido o valor arbitrado à condenação. Juros e correção monetária na forma da lei; II - Prejudicado o exame do agravo de instrumento, ante o provimento do recurso de revista, no mérito. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator