STJAgRg no AREsp 3.056.230
Ausência de dolo específico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Ausência de dolo específico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da tese defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de matéria jurídica, alegando ausência de dolo específico, genericidade da ameaça proferida e insuficiência probatória para a condenação, além de apontar deficiência na fundamentação da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a análise de matéria jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi fundamentada em precedentes desta Corte Superior, que vedam o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. A tese defensiva apresentada pelo agravante pressupõe o reexame das circunstâncias fáticas do caso, incluindo o contexto das palavras proferidas, o comportamento do agravante, a percepção da vítima e o impacto psicológico sofrido, o que não é permitido em recurso especial.
6. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no exercício de sua competência para análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de provas robustas da materialidade e autoria delitivas, corroboradas por depoimentos e documentos.
7. A alegação de ausência de fundamentação na decisão agravada não procede, pois a decisão foi clara, coerente e suficiente, enfrentando os argumentos defensivos e indicando os fundamentos jurídicos para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. O agravante não apresentou argumentos novos ou fundamentos capazes de alterar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, está devidamente fundamentada quando enfrenta os argumentos defensivos e indica os fundamentos jurídicos para o não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, está devidamente fundamentada quando enfrenta os argumentos defensivos e indica os fundamentos jurídicos para o não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.